Contabilidade especializada para Prestadores de Serviços!

Contabilidade especializada para Prestadores de Serviços!

Cresça com inteligência e pague menos impostos.

Converse conosco!
Simplifique sua Contabilidade

Simplifique sua Contabilidade.

Estratégias inteligentes e consultoria personalizada para prestadores de serviços em todo o Brasil.

Converse conosco!
Seu sucesso começa com uma boa gestão contábil!

Seu sucesso começa com uma boa gestão contábil!

Conheça todas as soluções que temos para você.

Converse conosco!

Tabelas Práticas

SPED ECF - PERIODICIDADE

A ECF deverá ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração a partir da alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021. (Instrução Normativa nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, artigo 3º)

Nota: Excepcionalmente referente ao ano-calendário de 2019, o prazo da apresentação da ECF foi prorrogado até 30/09/2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica ocorridos entre janeiro e abril de 2020. (Instrução Normativa RFB n° 1.965/2020, artigo 1°)

Nos casos de situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao do evento.

Entretanto nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECF o prazo será o mesmo das situações normais, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do referido ano.

Observação: No caso de situação especial ocorrida em 31 de dezembro, somente será exigida do contribuinte a apresentação de uma ECF, de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano-calendário, com a informação de situação especial no campo 11 (indicador de situação especial).

Segue tabela explicativa para apenas uma situação especial ou evento no ano:

SITUAÇÃO ESPECIAL OU EVENTO ESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES
1 - Extinção Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
2 - Fusão Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
3 - Incorporação/ Incorporada Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
4 - Incorporação/ Incorporadora

Duas ECF:

Uma com data final igual a data da situação especial.

Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com "0" (Normal).

A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de situação especial.

5 - Cisão total Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
6 - Cisão parcial

Duas ECF:

Uma com data final igual a data da situação especial.

Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com ?0? (Normal).

A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
8 - Desenquadramento de Imune/Isenta

Duas ECF:

Uma com data final igual a data do evento.

Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento. O indicador de início do período deve ser igual a 4 (Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário). O campo situação especial deve ser preenchido com "0" (Normal).

As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais.  
9 - Inclusão no Simples nacional: Esse evento indica que a empresa passou a ser do simples nacional.

Uma ECF:

Uma com data final igual a data do evento menos um dia.

A ECF deve ser entregue no prazo das ECF normais.  

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Balancet Contábil

Balancet Contábil

WhatsApp