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Tabelas Práticas

INSS/FGTS/IRRF -TABELA DE INCIDÊNCIAS

TABELA DE INCIDÊNCIAS – INSS/FGTS/IR

RUBRICA

INCIDÊNCIAS/BASE LEGAL

INSS

FGTS

IR

Abonos

NÃO

Art. 457 § 2º CLT.

NÃO

Art. 457 § 2º CLT.

SIM

Decreto nº 9580/2018.

Abono pecuniário de férias

NÃO

Art. 28 § 9º Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 § 6º Lei nº 8.036/1990.

NÃO (1)

Solução de Divergência COSIT nº 001/2009.

Adicional de insalubridade

SIM

Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Adicional de periculosidade

SIM

Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Adicional de transferência

SIM

Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Adicional noturno

SIM

Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Ajuda de custo

NÃO (2)

Art. 457 § 2º CLT.

NÃO (2)

Art. 457 § 2º CLT.

NÃO

Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte - Art. 35 do Decreto 9580/2018)

Auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro

NÃO (3)

Art. 457 § 2º CLT.

NÃO (3)

Art. 457 § 2º CLT.

NÃO

Isento  quando fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados,  abrangendo   a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação.

No que se refere ao auxílio-alimentação em pecúnia, representa rendimento isento apenas o auxílio concedido aos servidores públicos federais civis ativos.

Solução de Divergência Cosit Nº 3 DE 2015

Atestado médico, primeiros 15 dias de afastamento - sem cooncessão de benefício

SIM

Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Atestado médico de 15 dias que antecedem o benefício previdenciário

NÃO

Recurso Especial STJ nº 1.230.957/RS; Parecer SEI Nº 16120/2020/ME; DESPACHO Nº 40/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021.

SIM

Art. 15, I Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Auxílio-doença, benefício concedido a partir do 16º dia de afastamento

NÃO

Art. 28 § 9º Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 § 6º Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Auxílio-doença por acidente do trabalho, benefício concedido a partir do 16º dia de afastamento

NÃO

Art. 28 § 9º Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 28, III Decreto nº 9.684/1990.

NÂO (9)

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Auxílio-doença complementação paga pelo empregador

NÃO

Art. 28 § 9º Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 § 6º Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Aviso prévio indenizado

NÃO(4) (12)

DESPACHO Nº 42/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021


SIM

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

NÃO 

 Art.. 6°, inciso V,  da Lei n° 7.713/88

O aviso prévio indenizado, pago por ocasião da rescisão de contrato de trabalho está isento de tributação na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário.

Aviso prévio proporcional Lei nº 12.506/2011

SIM 

Art. 7º, inciso XXI da Instrução Normativa nº 2 de 03/04/2025.

SIM

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

Se INDENIZADO NÃO 

Art.. 6°, inciso V,  da Lei n° 7.713/88

O aviso prévio indenizado, pago por ocasião da rescisão de contrato de trabalho está isento de tributação na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário.

Se TRABALHADO SIM 

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Aviso prévio trabalhado

SIM

Art. 28, I Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Comissões

SIM

Art. 28 Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988

Creche – reembolso de despesas mediante NF

NÃO

Art. 214 § 9º, XXIIIDecreto nº 3.048/1999.

Art. 15 Lei nº 8.036/1990.

NÃO (5)

Creche – auxílio sem reembolso de despesas

SIM

Art. 28 da Lei n° 8.212/1991.

SIM
Art.15 da Lei n° 8.036/1990.

NÃO (5)

Décimo Terceiro Salário

SIM

Art. 214, § 6º, Decreto nº 3.048/1999.

SIM

Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88.

Décimo Terceiro Salário pago na rescisão

SIM

Art. 214, § 6º, Decreto nº 3.048/1999.

SIM

Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/1988.

Décimo Terceiro Salário – projeção do aviso indenizado

SIM

Art. 214, § 6º, Decreto nº 3.048/1999.

DESPACHO Nº 42/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

SIM

Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/1988.

Diárias para viagem

NÃO

Art. 457 § 2º CLT.

NÃO

Art. 457 § 2º CLT.

NÃO

Art. 6°, II da Lei Nº 7713/88

Direitos autorais

NÃO

Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 9º, XXI.

NÃO

Art. 15 § 6º Lei nº 8.036/1990

SIM

RIR, arts. 38, VII e 41, IV.

Estágio – bolsa-auxílio

NÃO

Art. 28, § 9º, d Lei nº 8.212/1991.

NÃO

 Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Férias gozadas com adicional de 1/3

SIM

Art. 28, I da Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 da lei nº 8.036/1990.

SIM (6)

Férias pagas na rescisão com adicional de 1/3

NÃO

Art. 28, § 9º, d da Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

NÃO (7)

Férias em dobro com adicional de 1/3

NÃO

Art. 28, § 9º, d da Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Gorjetas

SIM

Art. 457 CLT

SIM

Art. 15 Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Gratificações legais e de função

SIM

Art. 28 Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Horas extras

SIM

Art. 28 Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Indenização Adicional (demissão no mês que antecede a data base)

NÃO

Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 9º, V, ‘g’.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/1988.

Indenização art. 479 CLT

NÃO

Art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

NÃO

Art. 6º, V da Lei nº 7.713/1988.

Indenização de Programa de Demissão Voluntária – PDV

NÃO

Art. 28, § 9º e 5º da Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/90

NÃO

Súmula nº 215 do STJ.

Indenização por Atraso no pagamento da rescisão (art. 477 CLT)

NÃO

Art. 28, § 9º, X da Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/90.

SIM

Art. 7º, inciso II da Lei nº 7.713/1988.

Intervalo interjornada ou intrajornada

NÃO

Não há previsão na legislação vigente, no entanto, a Receita Federal do Brasil orienta que haverá recolhimento, conforme Solução de Consulta COSIT Nº 108 DE 07/06/2023.

NÃO

Art. 222, inciso XXXII, da Instrução Normativa MTP Nº 2 DE 08/11/2021

SIM


O valor pago  a título de intervalo interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do IRRF - Solução de Consulta COSIT Nº 64 DE 26/03/2024.

Participação nos Lucros e Resultados – PLR Lei nº 10.101/2000

NÃO

Art. 28, § 9º, j da Lei nº 8.212/91e art. 20 da Lei nº 9.711/98.

NÃO

Art. 3º da lei nº 10.101/2000.

SIM

Art. 3º § 5º Lei nº 10.101/2000.

Prêmios

NÃO (8)

Art. 457 § 2º CLT.

NÃO (8)

Art. 457 § 2º CLT.

SIM (11)

Art. 36, Inciso IV, do Decreto 9.580 de 2018

Previdência Complementar - o valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.

NÃO

Art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

NÃO

Art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/1988.

Quebra de caixa

SIM

Art. 28, I da Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Repouso semanal remunerado e feriados civis e religiosos

SIM

Art. 28, I da Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

SIM

RIR, art. 36, I.

Salário

SIM

Art. 28, I da Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Salário-utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT (Parcela "in natura" do auxílio-alimentação)

SIM

Art. 28, I da Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

NÃO

Se gratuito ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado. Art. 6º, inciso I da Lei Nº 7713/88

Salário- utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT
(Plano educacional  , nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades da  empresa, utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo)

NÃO

Art. 214, §9º, inciso XIX do Decreto nº 3.048 de 1999 e  art. 28, § 9°, "t" da Lei n° 8.212 de 1991

NÃO

Art. 15 da Lei Nº 8036/90

SIM

Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT
(Serviço médico ou odontológico,   despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa)

NÃO

Art. 28, § 9°, "q" da Lei n° 8.212/91

NÃO

Art. 15 da Lei n° 8.036/90

 

SIM

Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Nota: Não há retenção IR sobre valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados, exceto sobre o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares (Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), Art. 35, inciso I, alínea “p”).

Salário-maternidade - Contribuição da segurada

SIM

Art. 28, § 2º da Lei nº 8.212/1991.

SIM

Art. 28, IV do Decreto nº 99.684/1990.

SIM

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988.

Salário-maternidade - Contribuição Patronal (INSS, RAT e Terceiros) NÃO
Decisão STFRecurso Extraordinário nº 576.967/PR; Parecer SEI Nº 18361/2020/ME
SIM  

Salário-família

NÃO

Art. 28, § 9º, a da Lei nº 8.036/1990.

NÃO

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

NÃO

Art. 25 da Lei nº 8.218/1991.

Terço constitucional sobre o abono pecuniário de férias

NÃO

Art. 28 § 9º Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 15 § 6º Lei nº 8.036/1990.

SIM

Solução de Consulta Cosit nº 209, de 16 de dezembro de 2021.

Vale-transporte

NÃO

 Art. 28, § 9º, f da Lei nº 8.212/1991.

NÃO

Art. 2º, b da Lei nº 7.418/1985.

NÃO

Art. 6º, I da Lei nº 7.713/1988.

Notas LegisWeb:

1-Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT).

2-A importância paga a título de ajuda de custo não integra a base de cálculo de INSS e FGTS, dede 14/11/2017, conforme a redação do artigo 457 § 2º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.

3- A importância paga a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, não integra a base de cálculo de INSS e FGTS, dede 14/11/2017, conforme a redação do artigo 457 § 2º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.

4- 

DESPACHO Nº 42/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os PARECERES PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 15147/2020/ME e Nº 1626/2021/ME que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos:

a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;

b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica;

c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e

d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ."

Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 3 de fevereiro de 2021.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

5-O Ato Declaratório PGFN n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010) declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.

6- O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 9580/2018 - Art. 682).

7-Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005, inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT e o adicional de um terço constitucional sobre a dobra da remuneração.

8- Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 

Art. 457 § 4º CLT.

9-São isentos de IR apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidades de previdência complementar, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente (Perguntas e Respostas IRPF/2017, questão nº 234).

10-A isenção do IR beneficia, exclusivamente, as diárias, destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ( RIR/2018 , art. 35 , XIII; e Parecer Normativo CST nº 10/1992.

11-Quanto ao IRRF, observar que:

I - os prêmios em bens dados a funcionários ou a representantes comerciais autônomos, como estímulo à produtividade, sem sorteio, concurso ou vale-brinde, são considerados rendimentos do trabalho e submetem-se ao desconto do imposto mediante aplicação da tabela progressiva, juntamente com os demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês ( RIR/2018 , arts. 681 e 685 e Parecer Normativo CST nº 93/1974 );

II - os prêmios distribuídos em bens ou serviços por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie sujeitam-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, aplicada sobre o valor de mercado dos bens na data da distribuição ( RIR/2018 , art. 733 );

III - os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos ou sorteios de qualquer espécie submetem-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (RIR/2018 , art. 732).

12-

Solução de Consulta COSIT nº 249 de 23/05/2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

Solução de Consulta COSIT nº 99.014 de 18/10/2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.
Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014; Solução de Consulta n.º 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta n.º 126 - Cosit, de 2014.

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