Contabilidade especializada para Prestadores de Serviços!

Contabilidade especializada para Prestadores de Serviços!

Cresça com inteligência e pague menos impostos.

Converse conosco!
Simplifique sua Contabilidade

Simplifique sua Contabilidade.

Estratégias inteligentes e consultoria personalizada para prestadores de serviços em todo o Brasil.

Converse conosco!
Seu sucesso começa com uma boa gestão contábil!

Seu sucesso começa com uma boa gestão contábil!

Conheça todas as soluções que temos para você.

Converse conosco!

Tabelas Práticas

PREVISÃO LEGAL DE REGIME ESPECIAL E-COMMERCE NO DISTRITO FEDERAL

O Estado do Distrito Federal não dispõe de regime especial para empresa E-Commerce, no entanto é pertinente ao contribuinte interessado solicitar análise da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/DF para que possa conceder uma tratativa diferenciada de acordo com sua necessidade.

Pedidos administrativos devem ser feitos pelo Atendimento Virtual e registrar a solicitação escolhendo Menu Pessoa Jurídica, em Todos os Serviços, Assunto "Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" e Tipo de Atendimento "Regimes Especiais - Efetuar Registro de Concessão - serviço".

Em regra, a relação de documentos é informada no próprio “atendimento virtual”.

Link de orientação da SEFAZ/DF para solicitações: 

https://mobile.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=7&codServico=642&codSubCategoria=180

1. REGIMES ESPECIAIS QUE PODEM FAVORECER O COMÉRCIO ELETRÔNICO

O Estado do DF dispõe de um regime especial voltado para o operador logístico, que presta serviços como armazenagem, embalagem, manuseio, distribuição e transporte de mercadorias, arts. 320-V e 320-X, Livro I do RICMS/DF.

O regime especial para operadores logísticos se torna também um atrativo para empresas de e-commerce e plataformas de vendas ou marketplaces, que utilizam este tipo de serviço para depósito de seu estoque.

Este regime será analisado neste material.

2. ATIVIDADE DE OPERADOR LOGÍSTICO

É considerado operador logístico o estabelecimento que tenha a atividade econômica de prestação de serviços de logística, esta prestação pode ou não ser associada a prestação de serviço de transporte.

Este operador, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, estabelecidos em qualquer unidade da federação, fica responsável pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, conforme inc. I, § 1º, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF.

Já o depositante é a pessoa que utilizar o serviço do operador logístico, que mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no espaço físico do operador; conforme inc. II, § 1º, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF.

O contrato entre as partes referente a prestação de serviços logísticos envolver o serviço do operador, onde em regra realizará o gerenciamento e execução de atividades logísticas, recebendo, descarregando, realizando a conferência, o armazenamento, a gestão e o controle de estoques, separando, inutilizando, quando necessário, embalando, etiquetando, carregando, movimentando, expedindo, distribuindo e o transportando as mercadorias depositadas, conforme inc. III, § 1º, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF.

3. OBRIGAÇÕES AO OPERADOR LOGÍSTICO QUE ADERIR AO REGIME

Nos termos do § 5º, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF, a adesão ao regime especial de operador logístico implica em:

I - dispensa o operador logístico, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo dos incisos II e III a seguir;

II - caso haja descumprimento dos deveres fixados no inciso I do art. 320-X, responsabilidade subsidiária do operador logístico quanto ao imposto e consectários devidos pelo depositante em decorrência das operações efetuadas com interveniência do operador logístico; e

III - não dispensa o operador logístico do cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como quanto à venda de mercadorias próprias.

Será permitido ao operador armazenar as mercadorias dos depositantes em conjunto com o seu próprio estoque de mercadorias, sem necessidade de segregação física, desde que assegure controle sistêmico capaz de individualizar as mercadorias por depositante no local de armazenagem,  § 6º, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF.

Nos termos do inciso I, § 1º, art. 320-V do Livro I do RICMS/DF, o operador logístico deverá também:

I - operador logístico:

a) cientificar o depositante quanto ao regime especial;

b) zelar pelo cumprimento integral do regime por parte do depositante;

c) cumprir integralmente as disposições nele previstas e as demais obrigações previstas na legislação tributária; e

d) comunicar à Secretaria de Estado de Economia sobre:

1) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;

2) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante de que tenha conhecimento; e

3) o encerramento das atividades do operador;

É importante que o operador também esteja em conformidade com a alínea “e”, inc. I, art. 320-X, Livro I do RICMS/DF.

I - operador logístico:

(...)

e) estar em situação fiscal e cadastral regular perante o fisco, assim como zelar pela regularidade de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados no Distrito Federal.

Por fim, é importante que o operador esteja devidamente inscrito no Cadastro Fiscal (CF/DF), alínea “h”, inc. I, art. 320-X do Livro I do RICMS/DF.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Balancet Contábil

Balancet Contábil

WhatsApp