Contabilidade especializada para Prestadores de Serviços!

Contabilidade especializada para Prestadores de Serviços!

Cresça com inteligência e pague menos impostos.

Converse conosco!
Simplifique sua Contabilidade

Simplifique sua Contabilidade.

Estratégias inteligentes e consultoria personalizada para prestadores de serviços em todo o Brasil.

Converse conosco!
Seu sucesso começa com uma boa gestão contábil!

Seu sucesso começa com uma boa gestão contábil!

Conheça todas as soluções que temos para você.

Converse conosco!

Tabelas Práticas

BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE

Nos termos dos arts. 1° e 2° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004 este regime especial concede benefícios conforme o ramo de atividades, bem como o  local onde se encontra estabelecida a empresa, conforme veremos nos subtópicos a seguir. 

1. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM SEDE NO RIO DE JANEIRO OU EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA 

Para o estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição, há a possibilidade de concessão de crédito presumido de 06%  sobre o ICMS do valor da Nota Fiscal, art. 1° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.

2. ESTABELECIMENTO VAREJISTA 

Para os estabelecimentos varejistas que realizem operações de atividade E-Commerce, poderá ser concedido crédito presumido de 06%, caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90%  do total de suas saídas por ano, art. 1°-A do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.

3. CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO OU ESTABELECIMENTO VAREJISTA 

Para os estabelecimentos com a atividade de central de distribuição ou estabelecimento varejista,  poderá ser concedido diferimento do ICMS, conforme art. 2° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004, nas seguintes operações: 

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;

II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;

III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;

O ICMS sobre as operações dos incisos I, II, e III do art. 2° supracitado, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação

IV - importação de mercadorias.

O ICMS diferido na importação de mercadorias em geral, mencionadas no inciso IV também do art. 2°, será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino.

Sobre estas importações o imposto diferido para as empresas varejistas será pago englobadamente com o ICMS devido nas saídas por ele realizadas.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Balancet Contábil

Balancet Contábil

WhatsApp